VEREADOR DE ALENQUER É INDICIADO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO‏

O delegado de policia civil ELINELSON DE OLIVEIRA SILVA indiciou no dia 21.12.2013, nos autos de inquérito policial n 51.2013.000253-0 o então vereador em Alenquer OLINELSON FERREIRA DE OLIVEIRA – “NELSON DOS PESCADORES” do partido DEM, assim como sua mãe MARIA LINDALVA FERREIRA DE OLIVEIRA e sua irmã OLEDILZA FERREIRA DE OLIVEIRA, estas residentes em Santarém, como autores dos crimes de FALSIFAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLOGICA.

A autoridade policial Delegado Elinelson de Oliveira Silva, em exercício no município de Alenquer a cerca de três meses, recebeu denuncia anônima de que o vereador “NELSON DOS PESCADORES” estava utilizando um diploma falso de “TECNICO EM CONTABILIDADE”, expedido pela Escola Estadual Rodrigues dos Santos, em Santarém, e que o mesmo havia inclusive utilizado o referido diploma no requerimento de Registro de Candidatura Eleitoral, no pleito de 2012, em que foi eleito vereador com com 671 votos (2,46%), quando então iniciou-se uma investigação previa e oficiado a escola estadual acima citada, momento em que descobriu-se que a falsificação ocorreu no ano de 2004, quando a Irmã do vereador a senhora OLEDILZA FERREIRA DE OLIVEIRA foi ate a escola Rodrigues dos Santos e fez requerimento de 2 via do diploma do outro irmão OLENILSON FERREIRA DE OLIVEIRA (aluno concluinte em 1996 e irmão do vereador), sob a alegação de que o mesmo havia perdido o diploma original e estava na cidade de Manaus-AM, tendo o diploma sido expedido em 05 de abril de 2004 e recebido pela mãe do vereador a indiciada MARIA LINDALVA FERREIRA DE OLIVEIRA e segundo esta expedido e enviado para OLENILSON FERREIRA DE OLIVEIRA, fato desmentido por este que em depoimento disse jamais ter requerido ou pedido pra ninguém requerer a 2 via de seu diploma, pois jamais perdeu o original do mesmo. Tendo o diploma sido entregue a mãe do vereador com o campo de assinatura do concluinte em branco, quando então o agora vereador assinou o diploma e modificou o nome original de OLENILSON FERREIRA DE OLIVEIRA para OLINELSON FERREIRA DE OLIVEIRA, assim como a data de nascimento de 26.06.1976, para 20.05.1974, e passou a se nomear portador de ensino médio completo, sem jamais ter concluído este grau de ensino, tendo inclusive feito declarações particulares e ocorrências policais se identificando portador de ensino médio completo, fazendo inserir esta informações inclusive no banco de dados da policia civil.

Ficou ainda provado que NELSON DOS PESCADORES utilizou-se do diploma falso em seu requerimento de registro de candidatura no dia 05.07.2012, incorrendo assim, alem do crime de falsificação de documento publico e falsidade ideológica, apurados pela policia civil, também no crime do art. 348 da Lei 4.737-65, que consiste em usar documento falso em pleito eleitoral, e que ficará a cargo da policia federal sua apuração.

Assim tem assento em nosso ordenamento jurídico-penal o tipo penal da falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do CP qual dispõe que “... Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante..., de forma que nos autos de inquérito ficou provado que o nacional OLINELSON FERREIRA DE OLIVEIRA, fez inserir tanto no banco de dados da policia como em outros bancos de dados a informação inverídica de que detinha ensino médio completo embasado em um diploma de “TECNICO EM CONTABILIDADE” que o próprio indiciado falsificou, com o auxilio dos outros indiciados.

Da mesma forma, praticou a conduta reprovável de falsificar o diploma de ensino médio, que originalmente pertencia a seu irmão, falsificando-o com o auxilio direto de sua irmã OLEDILZA FERREIRA DE OLIVEIRA, autora do requerimento do documento verdadeiro e que posteriormente foi falsificado e de sua mãe MARIA LINDALVA FERREIRA DE OLIVEIRA, que recebeu o diploma e entregou a OLINELSON FERREIRA DE OLIVEIRA para que este o falsificasse, fato que ficou claro nas declarações das mesmas que foram totalmente contrarias as declarações do dono do diploma falsificado, conforme bem se observa nos autos.

Assim, analisando-se o fato que deu ensejo ao presente procedimento policial, verifica-se que a conduta de OLINELSON FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA LINDALVA FERREIRA DE OLIVEIRA e OLEDILZA FERREIRA DE OLIVEIRA, apresenta todas as características imprescindíveis para a existência material de qualquer delito: tipicidade, ilicitude e culpabilidade.

Diante de tudo que ficou acima expendido, entendemos que a conduta de OLINELSON FERREIRA DE OLIVEIRA, se conforma precisamente aos tipos penais dos art. 297 e 299, ambos do CP e as condutas de MARIA LINDALVA FERREIRA DE OLIVEIRA e OLEDILZA FERREIRA DE OLIVEIRA ao art. 297 do CP, motivo pelo qual os indiciamos como incursos nas sanções penais desses dispositivos legais para que sejam devidamente processados.

Não se pode esquecer que a mesma lei que confia na boa-fé do cidadão pune aquele que atenta contra a confiança que lhe foi atribuída. Assim, aquele que falsifica, frauda, ou altera documentos, ameaçando a segurança das relações jurídicas, comete os chamados crimes de falso, denominados pelo Código Penal Brasileiro de crimes contra a fé pública, dentre os quais o de Falsificação de Documento Público e falsidade ideológica. São duas as possibilidades de falsificação. A primeira delas se dá através da criação material de um documento, que deveria ser expedido por funcionário público. A segunda se configura pela alteração realizada em documento verdadeiro, como no caso ocorreu e o de uso de documento falso em que o indivíduo, sabendo que o documento que porta é falso, utiliza-o como se fosse autêntico em que a pena é a cominada ao uso de documento falso é a mesma referente à falsificação em si.

O crime do artigo 297 corporifica-se, mediante a falsificação, no todo ou em parte, de documento público ou pela alteração de documento público verdadeiro. São duas condutas típicas: falsificação e alteração.

Segundo Celso Delmanto deve haver dolo na conduta do agente e trata-se de dolo genérico, isto é, o autor deve ter a consciência de que pode causar prejuízo a terceiro e tem a vontade de falsificar documento público ou alterar documento público verdadeiro, bastando que haja o inequívoco potencial de criar o dano. Assim, a materialidade do delito está indene de dúvida nos autos, tanto pela robusta prova documental, e pelos depoimentos colhidos.

Com isto, não há dúvida quanto à existência de falsificações, assim como a sua autoria, esta corroborada pelo conjunto probatório, além do fato desta falsificação ter sido feita antes do pleito eleitoral de 2012, onde o falsificador usou o documento falso, e passível de apuração pela Policia Federal, haja visto que em 2009, intitulou-se concluinte do ensino médio ao ser indagado pelo escrivão que estava procedendo com o registro de sua ocorrência policial, o que nos leva a interpretação que a falsificação já havia ocorrido, anteriormente a esta.

Em qualquer das condutas descritas no tipo penal em foco, necessita-se que a falsificação ou alteração seja aquela capaz de iludir o homem dito de capacidade mediana, pois a conduta punível é aquela que traz inequívoco potencial de criar dano, e a conduta do indiciado foi capaz de iludir o escrivão e o que é pior, ate de iludir ate o juiz e promotor eleitorais, que aceitaram o documento falsificado como se fosse verdadeiro.

A autoridade policial terá 30 dias para concluir o inquérito e envia-lo para o poder judiciário, para providencias pertinentes.

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