PRESUNÇÃO DE INOCENCIA

Com relação à vida pregressa dos candidatos, a Justiça Eleitoral só pode negar pedido de registro de candidaturas para cidadãos que tenham sido condenados por sentença definitiva. O entendimento, definido pelo Tribunal Superior Eleitoral na sessão plenária do último dia 10 de junho, foi confirmado ontem (6) pelo Supremo Tribunal Federal.
Em um julgamento que durou mais de sete horas, por maioria de votos os ministros da mais alta Corte brasileira decidiram não aceitar uma ação ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, que visava dar aos juizes eleitorais o poder de barrar a candidatura de cidadãos que respondem a processos na justiça. A associação questionava a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90) e o entendimento do TSE sobre o assunto.
A presunção da inocência foi o principal argumento defendido pelos nove ministros que votaram para negar o pedido da AMB. O relator da ação, ministro Celso de Mello, destacou em seu voto o que chamou de valor superlativo do princípio constitucional da presunção da inocência no sistema legal brasileiro e nas sociedades democráticas. “A repulsa à presunção de inocência mergulha suas raízes em uma visão incompatível com o regime democrático”, disse Celso de Mello. O ministro também fundamentou seu voto no respeito ao princípio constitucional do devido processo legal.

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