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Jacareacanga: Ação Popular contra o prefeito do PT

Leia o Despacho do Juiz de Jacareacanga, Gleucival Estevão na Ação Popular contra o prefeito e seus secretarios.
Data: 20/10/2011 DECISAO INTERLOCUTORIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: ELDA MARIA DE SOUSA NERY, já qualificada nos autos, propõe AÇÃO
POPULAR em desfavor de RAULIEN OLIVEIRA DE QUEIROZ, Prefeito do Município de Jacareacanga/PA,
ELITON RODRIGUES DE VASCONCELOS, Secretário Municipal de Saúde, PEDRO LÚCIO SANTANA
ROSA DA LUZ, Secretário Municipal de Educação, LUIZ HENRIQUE COSTA,Secretário Municipal de
Administração, JOÃO FRANCISCO VIEIRA, Chefe de Gabinete, VERA SEMBLANO, Secretária Municipal de
Promoção Social, RAIMUNDO QUEIROZ, Secretário Municipal de Obras, ROBERTO STRAPASSON,
Secretário Municipal de Agricultura, ALCIDES GRANDO, Secretário Municipal de Planejamento, IVÂNIO
ALENCAR, Secretário Municipal de Assuntos Indígenas, EWERTON SALES, Secretário de Meio Ambiente,
e ADRIANE DAMASCENA LIMA, Presidente do Conselho do FUNDEB, todos identificados nos autos. Em
resumo, apenas no que interessa para a análise do pedido de tutela antecipada, diz a autora que: - O
município de Jacareacanga, através do seu Prefeito e Secretários, não presta constas dos gastos públicos
ao Poder Legislativo local desde o ano de 2010, e, com isso, está impedida de ter acesso a referidos
documentos, como lhe assegura a Constituição Federal; - O município está com obras em andamento e,
devido à ausência da prestação de contas, não tem como a população realizar a efetiva fiscalização dos
gastos públicos; - O Presidente da Câmara já enviou ofício ao Poder Executivo cobrando a devida prestação
de contas dos gastos públicos, porém não obtém resposta; - Invocou o direito e disse que a omissão na
prestação das contas é ilegal e afronta os princípios da Administração Pública; pediu a concessão de medida
liminar para que os responsáveis pelos gastos sejam compelidos a colocar à disposição da população as
contas referentes aos anos de 2009 e 2010, conforme ofício expedido pela Câmara Municipal. Foi determinada a emenda da inicial para incluir no pólo passivo o Município de Jacareacanga. A autora
emendou a inicial (fl.34); O cidadão Elias Freire dos Santos pediu sua habilitação nos autos como
litisconsórcio ativo (fls.35/36). A inicial veio acompanhada de documentos (fls.23/31). DECIDO. Principio
consignando a viabilidade da ação popular para o fim aqui pretendido, ou seja, obrigar o Poder Público a
prestar contas dos seus gastos. O alcance da ação popular vem evoluindo no tempo, pois, com status
constitucional, apresenta-se como verdadeiro remédio para garantia dos direitos fundamentais do cidadão,
cabível também contra ato omissivo. Decerto exigir a prestação de contas, fazendo com que o agente
público observe o comando Constitucional e saia da inércia, está entre os objetivos da ação popular. A
propósito do tema, cito jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
POPULAR. MAGISTRADO QUE INDEFERIU A PEÇA VESTIBULAR LIMINARMENTE. PROTEÇÃO DO
MEIO-AMBIENTE CONTRA ATO LESIVO DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL
CORRETAMENTE MANEJADO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO
NÃO CONCEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTANCIA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
SUA CONCESSÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. EM UNANIMIDADE. I Ação popular, com o
advento da Carta Constitucional de 1998, teve sua extensão ampliada significantemente, de tal sorte que
sua atuação hodierna não está mais vinculada unicamente à anulação de atos lesivos ao patrimônio público.
II De acordo com a disciplina constitucional em vigência, a ação popular é perfeitamente cabível para que o
administrado busque obstar a manutenção de atos lesivos da administração ao meio-ambiente, Inteligência
do art. 5º, LXXIII da Constituição Federal. III No caso em estudo, há a alegação de que a Secretaria de Meio
-Ambiente,através de atos omissivos, está permitindo que a segunda apelada promova perturbação sonora
na região onde reside o apelante. Dessa forma, comprovada a existência de matéria pertinente a lide, deve
ser afastado o indeferimento liminar da petição inicial e determinado o seguimento da ação popular. IV A
concessão de tutela antecipada recursal, in casu, afigura-se incorreta, tanto por se configurar supressão de
instancia (ainda não houve pronunciamento acerca da questão no juízo singular), quando pelo fato da lide
versar sobre questões de fato ainda não comprovadas. IV Apelação Cível conhecida e provida. V Decisão
Unânime. (TJPA acórdão n.º: 66.538). Ação popular - Possibilidade de ser voltada contra ato omissivo do
Poder Público - Concepção de "ato lesivo" a que se refere a lei a abranger conduta do agente do Poder
Público no sentido lato e não apenas num entendimento em sentido restrito - Postos de gasolina - Dever de
fiscalização Generalidades extraídas de relatório de CPI da Câmara Municipal de São Paulo - Não apontada
irregularidade específica que pudesse ser atribuída aos réus Inviabilidade da ação popular, nas
circunstâncias - Sentença de carência de ação mantida - Reexame necessário não provido. (TJSP AC n.º:
758.451.5/9-00). De outro giro, no tocante à legitimidade ativa, verifico através do documento de f.25 (título
de eleitor), que a autora preenche os requisitos para a propositura da presente ação, na forma do art.1º, §3º
da Lei 4.717/65. No tocante ao litisconsórcio ativo, verifico que não há óbice à sua admissão. Primeiro,
porque assim permite o art.6º, §5º da Lei 4.717/65; segundo porque o advogado da autora é o mesmo do
pretenso litisconsorte, não carecendo da sua concordância. A propósito do tema, cito jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO
ULTERIOR. LEI 4.717/65. PREVISÃO EXPRESSA DE HABILITAÇÃO DE QUALQUER CIDADÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. 1. A inclusão de litisconsorte ativo
facultativo, após a distribuição da ação judicial, configura desrespeito à garantia constitucional do Juiz
Natural (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República de 1988), praxe que é coibida pela
norma inserta no inciso II, do artigo 253, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.280/2006), segundo o
qual as causas de qualquer natureza distribuir-se-ão por dependência quando, tendo sido extinto o processo,
sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que
sejam parcialmente alterados os réus da demanda (Precedentes do STJ: REsp 796.064/RJ, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008; e AgRg no MS 615/DF, Rel. Ministro
Bueno de Souza, Corte Especial, julgado em 13.06.1991, DJ 16.03.1992). 2. Entrementes, a Lei 4.717/65 (que regulamenta a Ação Popular) faculta a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do
autor da ação (artigo 6º, § 5º), culminando em hipótese expressa de litisconsórcio ativo facultativo ulterior. 3.
In casu, os requerentes, após o julgamento, pela Primeira Turma, do recurso especial interposto pela
Municipalidade, formularam o pedido de habilitação, como litisconsortes ativos, na ação popular, cuja
sentença de procedência parcial foi confirmada pelo Tribunal de origem, tendo sido declarada a nulidade do
Decreto Municipal 62/2003, que viabilizou a cobrança de "Taxa de Iluminação Pública", ao fixar sua base de
cálculo e alíquota. 4. Conseqüentemente, não se vislumbra óbice legal à habilitação de qualquer cidadão
como litisconsorte ativo na presente ação popular, por força do disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei 4.717/65,
cuja ulterioridade decorre de interpretação lógica. 5. Outrossim, é certo que o ingresso dos requerentes na
ação popular não enseja desrespeito à garantia constitucional do Juiz Natural. 6. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no REsp 776848/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
22/06/2010, DJe 03/08/2010). Pois bem. No tocante à legitimidade passiva, atento ao que dispõe o art.6º da
Lei 4.717/65, entendo que, com exceção da pessoa jurídica de direito público interno que é o Município de
Jacareacanga e do Prefeito, os demais agentes públicos devem ser excluídos, pois não há pertinência
subjetiva com a lide. Ora, as contas que se quer ter acesso são aquelas de obrigação do Município,
prestadas anualmente como determina o art.31 da CF. Assim, entendo que a responsabilidade por tal
prestação só pode ser cobrada do representante do ente público que, na forma art12. I, do CPC, é o Sr.
Raulien Oliveira de Queiroz, atualmente Prefeito Municipal. Resolvidas as questões preliminares, passo à
análise da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, na forma do art.273 do CPC. Pretende a autora
compelir o Poder Público Municipal, através do Prefeito, a lhe dar acesso aos gastos públicos dos anos 2009
e 2010, contas essas não prestadas até a presente data. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art.31,
§3º, determina que as contas dos Municípios fiquem à disposição de qualquer contribuinte, pelo prazo de
sessenta dias. Vejamos: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da
lei. (...) § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da
lei. A Constituição do Estado do Pará, em seu art.74, determina que o Prefeito envie anualmente à Câmara
Municipal cópia das constas que são enviadas ao Tribunal de Contas, isso para que a população tenha
acesso a tais documentos durante sessenta dias. Vejamos: Art. 74. Ao remeter anualmente sua prestação
de contas, o Prefeito enviará cópia de todo o processo para a Câmara Municipal, onde as contas ficarão
durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei A Lei Estadual 5.653/91, por sua vez, determina que o
Prefeito, até o dia 1º de março do exercício subseqüente, encaminhe à Câmara Municipal cópia das
prestações de contas para que a população possa ter acesso por sessenta dias. Vejamos: Art. 1° - O
Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal remeterão, obrigatoriamente, até o dia 1° de março do
exercício subsequente, sua prestação de contas anual. § 1° - As cópias das prestações de contas a
que se refere este artigo serão afixados, em lugar visível, na Câmara Municipal, durante sessenta dias,
para possibilitar, ao contribuinte, o exame das mesmas. Nessa quadra, considerando os documentos de
fls.26 e 31, onde a Câmara Municipal cobra o envio da prestações de contas 2009 e 2010 e o Tribunal de
Contas certifica que, referente aos exercícios 2009 a 2010, foram enviados apenas os balanços gerais, estou
convencido da verossimilhança das alegações contidas na inicial. Portanto, subsumindo os fatos
comprovados à legislação citada alhures, entendo plausível o direito vindicado. Evidente que estamos
falando em juízo de probabilidade, à luz da cognição sumária. Todavia, há autorização legislativa para que o
juiz, com bases nesses elementos indiciários defira a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. De outro
canto, verifico que o atraso na prestação de contas pode causar dano de difícil reparação, pois cada dia que
passa o direito do cidadão está sendo violado diante da impossibilidade de fiscalizar as contas públicas. Ao
revés, o Poder Público diariamente efetiva despesas e o que deveria ser efetivo (fiscalização), passa a ser virtual. Vale dizer, reforçando a tese do perigo de dano, que a certidão do Tribunal de Contas dos Municípios
afirma que o município de Jacareacanga está em débito com a entrega de documentos. Assim, caso o Poder
Público não seja compelido a agir neste momento, a municipalidade poderá vir a sofrer a aplicação de
penalidade pelo Tribunal citado. Registro, igualmente, não haver perigo de irreversibilidade da medida ora
deferida, pois o que se estar a exigir não é nada mais do que a obrigação do gestor público, emanada da

Constituição Federal, inclusive. Em outra senda, é a Câmara Municipal que permite ao contribuinte o acesso

às contas públicas, na forma determinada no art.31, §3º da CF. Portanto, as contas devem ser enviadas ao

Poder Legislativo mirim. POSTO ISSO: 1. Na forma do art.6º, §5º da Lei 4.717/65, DEFIRO a admissão do

Sr. Elias Freire Santos como litisconsorte ativo; anote-se; 2. Na forma do art.3º, art.267, I e VI, c/c art.295, II e

329, todos do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO em relação aos demais requeridos constantes da

inicial, com exceção do Município de Jacareacanga e do Sr. Raulien Oliveira de Queiroz; anote-se; 3. No

tocante ao pedido de tutela antecipada, por efeito da presença dos requisitos autorizadores, na forma do

art.273, I, do CPC, DEFIRO, liminarmente (liminar aqui é entendida como momento processual), a

antecipação dos efeitos da tutela pretendida para DETERMINAR ao Município de Jacareacanga, através do

Prefeito Municipal, Sr. RAULIEN OLIVEIRA DE QUEIROZ, já qualificado, que encaminhe à Câmara
Municipal de Jacareacanga, no prazo de dez dias, cópia integral da prestação de contas e documentação
correlata referente a legislatura 2009 e 2010. Para o caso de não cumprimento desta decisão, na forma do
art.11 da Lei 7.347/85 fixo como medida de apoio multa diária e pessoal ao Gestor Público no valor de
R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Considerando o que dispõe
a Súmula 410 do C. STJ, o requerido deverá ser intimado pessoalmente desta decisão. CITE(M)-SE o(s)
requerido(s) para que ofereça(m) contestação(ões) no prazo de vinte dias, se for de interesse. Porém, caso
se abstenha(m) de contestar, advirto-o de que, por força do que dispões o art.319 do CPC, presumir-se-ão
como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime(m)-se, inclusive o Ministério Público. Jacareacanga-
Pa, 20 de outubro de 2011. Juiz Gleucival Estevão
Data: 19/10/2011 DESPACHO
DESPACHO: Considerando que a autora pretende ter acesso às contas públicas, sendo que a obrigação de
prestá-las é do Poder Executivo municipal, emende-se a inicial, no prazo de dez dias, para incluir no pólo
passivo o Município de Jacareacanga, na forma do art.6º da Lei 4.717/65. Intime(m)-se. Jacareacanga-Pa,
19 de outubro de 2011. Juiz Gleucival Estevão

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