Juíza de Óbidos pode ser denunciada ao CNJ por violar prerrogativas dos advogados.

 
Após denúncias de Advogados, como Conselheiro Subseccional e membro da Comissão de Defesa das Prerrogativas dos Advogados, Ubirajara Bentes Filho constatou in loco que a Juíza da Comarca Óbidos, TARCILA MARIA DE SOUSA CAMPOS, impõe condição para receber Advogados que a procuram para tratar de questões dos seus clientes. A Juíza, a mesma que foi denunciada na “Operação TQQ”, e que ensejou uma audiência pública com a presença da Corregedora do Interior do Tribunal de Justiça do Pará – afixou um cartaz na porta do seu gabinete, comunicando aos Advogados que possuem processos tramitando naquela comarca que o: ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS: DIARIAMENTE, APÓS O TÉRMINO DAS AUDIÊNCIAS.

Ubirajara Filho tentou contatar com a magistrada, porém, foi informado por serventuários de que a mesma encontrava-se de férias, informação confirmada no site do TJPA. É importante ressaltar, segundo o Conselheiro Ubirajara Bentes, que o Juiz é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete, a qualquer momento, durante o expediente forense. E isso independentemente da urgência do assunto e de que o juiz esteja fazendo. Ele pode até mesmo estar na elaboração de uma decisão ou no meio de uma reunião de trabalho, mas não pode deixar de atender o advogado. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa, constituindo, ainda, ato ilícito. Assim, não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno.
 
Ao impor condições para atender Advogados, a Juíza TARCILA MARIA DE SOUSA CAMPOS colide com orientação unânime do Conselho Nacional de Justiça, que firmou esse entendimento ao responder consulta feita no Pedido de Providência nº 1465/2007, por um juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró (RN). A magistrada precisa saber que qualquer medida que condicione, crie embaraço ou impeça o acesso do profissional advogado à pessoa do magistrado, quando em defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar, inclusive, abuso de autoridade.
 
A Juíza, até pelas relevantes funções que desempenha, deve comparecer à sua Vara diariamente para trabalhar, e atender ao advogado que o procura no Fórum faz parte indissociável desse seu trabalho, constituindo-se em verdadeiro dever funcional. A jurisprudência é repleta de precedentes enaltecendo o dever funcional dos magistrados de receber e atender ao advogado, quando este estiver na defesa dos interesses de seu cliente. O inciso VIII do art. 7º da Lei nº 8.906/94 estabelece que são direitos do advogado, dentre outros, “dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição observando-se a ordem de chegada”. Ante a clareza do texto legal, indiscutível é a conclusão de que qualquer medida que condicione, crie embaraço ou impeça o acesso do profissional advogado à pessoa do magistrado, quando em defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar, inclusive, abuso de autoridade.

O inciso IV do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, ao estabelecer como dever funcional do magistrado tratar com urbanidade os advogados e atender a todos os que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência, em momento algum autoriza o Juiz a criar horário especial de atendimento a advogados durante o expediente forense. Em uma interpretação teleológica da norma, a condicionante de “providência que reclame e possibilite solução de urgência” há de ser associada, necessariamente, à expressão “a qualquer momento”, o que pressupõe situação excepcional, extraordinária, como, por exemplo, quando o magistrado se encontra em seu horário de repouso, durante a madrugada ou mesmo em gozo de folga semanal, jamais em situação de normalidade de expediente forense rotineiro. O Juiz, até pelas relevantes funções que desempenha, deve comparecer à sua Vara diariamente para trabalhar, e atender ao advogado que o procura no Fórum faz parte indissociável desse seu trabalho, constituindo-se em verdadeiro dever funcional.
 
Ademais, jurisprudência remansosa do e. Superior Tribunal de Justiça é repleta de precedentes enaltecendo o dever funcional dos magistrados de receber e atender ao advogado, quando este estiver na defesa dos interesses de seu cliente. Dessa forma, NÃO PODE o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente. A condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providencia urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro, e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do Escrivão ou Diretor de Secretaria, máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em discussão. Além disso, o magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa.

Com a Constatação in loco da violação das prerrogativas dos Advogados que possuem processos tramitando na Vara Única da Comarca de Óbidos, na condição de Conselheiro Subseccional e membro da Comissão de Defesa das Prerrogativas dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Ubirajara Bentes Filho elaborou e repassou um relatório detalhando dos fatos ao Presidente José Ricardo Geller, que no início da próxima semana solicitará à Juíza que seja retirado o cartaz que mandou afixar na porta do seu gabinete e que mude de procedimento para respeitar os direitos dos Advogados. Caso não aceite as ponderações da OAB, a Subsecção Santarém formulará denúncia para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Pará e para o Conselho Nacional de Justiça, para que adotem as providências legais que o caso requer.

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