Vereador Nicodemos Aguiar apresentou projeto de Incentivo a primeira infância.

O vereador Nicodemos Aguiar, apresentou o projeto que; estabelece diretrizes para a Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância:
Veja o projeto ao seguir:
OBJETIVOS E CONCEITOS
Art. 1º - O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância, se pautará pelas diretrizes estabelecidas na presente lei, tendo sempre por foco principal ações e atividades necessárias à proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º - Considera-se Primeira Infância, para os efeitos desta lei, as crianças entre 0 e 6 anos de idade.

Art. 3º - A criação e implementação de planos e programas para a Primeira Infância dar-se-á com a observância do disposto nesta lei, bem como nas demais legislações pertinentes.


CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

 Art. 4º - São princípios da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância:

I. Cooperação da sociedade, da família e do Município na promoção da autonomia, integração, participação, e desenvolvimento da criança;
II. Direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-estar social;
III. Proteção contra discriminação de qualquer natureza;
IV. Proteção contra maus tratos e negligência;
V. Prevenção e educação para o enfrentamento ao trabalho infantil;
VI. Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar a primeira infância prioridade absoluta no atendimento pelas políticas sociais;
VII. Igualdade no acesso ao atendimento.

Art. 5º - São diretrizes da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância, entre outras possíveis e necessárias à atenção à criança nos em seus primeiros anos de vida:

I. Promoção do desenvolvimento integral de crianças desde a gestação até os seis anos de idade;
II. Promoção da qualidade de vida na primeira infância;
III. Promoção das habilidades e capacidades das crianças;
IV. Articulação e integração de ações voltadas à saúde da mulher e da criança até os seis anos de idade;
V. Estímulo a capacidade cognitiva e sociabilidade do indivíduo;
VI. Promoção de transformações culturais na proteção da infância com foco no estatuto da Criança e do Adolescente;
VII. Orientação sobre a importância da mobilidade como forma de amadurecimento das conexões neurais, e dos males causados pelo excesso de uso das novas tecnologias, o que levam a imobilidade por tempo prolongado;
VIII. Criação de espaços lúdicos para interação e atividades;
IX. Local para encontro com reflexões interativas;
X. Políticas urbanas que considerem às características físicas, sociais e de aprendizagem das crianças de até seis anos de idade;
XI. Ampliação do tempo da consulta pediátrica com diagnóstico físico e social;
XII. Construção de alianças e parcerias entre o Poder Público e os diversos setores da sociedade para a garantia efetiva do desenvolvimento da linguagem, habilidades motoras, adaptativas e aspectos sócio-emocionais da criança; 
XIII. Atendimento por equipe especializada de forma integrada e intersetorial, com o objetivo de proteção especial, desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e social, e ampliação das potencialidades da criança, por meio, sempre que possível, das seguintes medidas:
a) Atendimento integral e integrado a crianças e suas famílias;
b) Ações articuladas no âmbito da saúde física e psicológica, educação, e desenvolvimento social, voltadas a promoção da qualidade de vida na primeira infância;
c) Inclusão e acompanhamento de crianças em creches e na rede de educação infantil;
d) Implementação de ações articuladas entre as esferas governamentais e não governamentais que possibilitem um conjunto de ações voltadas ao desenvolvimento físico, emocional, social e cultural de crianças na educação e estímulo a atividades lúdicas, culturais, educativas em complementação a educação infantil;
e) Implementação de ações para o estímulo e fortalecimento da personalidade na primeira infância, sob a perspectiva de compreensão social com o objetivo de desenvolvimento da capacidade cerebral;
XIV. Capacitação de profissionais nas redes de educação, saúde, assistência social, cultura, proteção à infância, por meio da realização de oficinas, cursos, aulas e atividades;
XV. Divulgação dos danos causados por ignorar o potencial de aprendizagem na primeira infância;
XVI. Campanha educativa e divulgação do aprendizado na primeira infância para o público em geral, em especial:
a) Informação sobre os riscos e danos que a ausência de vínculos afetivos e sociais acarreta no processo de desenvolvimento integral na primeira infância;
b) Esclarecimento do público em geral, pessoas físicas e jurídicas, sobre as formas de apoio aos programas e projetos definidos pelos planos de aplicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio de doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para aplicação em políticas públicas para a primeira infância, informando, principalmente, sobre a permissão de dedução do Imposto de Renda devido, ou seja, de 1% (um por cento) para pessoa física e de 6% (seis por cento) para pessoa jurídica;
c) Utilização dos modernos meios de comunicação, públicos ou privados, tais como folders, cartilhas educativas, mídia digital, mídia eletrônica, rádio, televisão e outras mídias, inclusive alternativas, observada a legislação pertinente sobre a matéria;
d) Realização de seminários, palestras e cursos voltados ao potencial de aprendizagem na primeira infância.
XVII. Monitorar, avaliar e acompanhar os resultados das campanhas de que trata a presente lei;
XVIII. Descentralização político-administrativa dos programas, projetos, serviços e benefícios de atenção à Primeira Infância;
XIX. Participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;
XX. Planejamento de ações a curto, médio e longos prazos, com metas exeqüíveis, objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade, a serem definidas pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO

Art. 6º - Compete aos órgãos municipais responsáveis pela formulação e coordenação das políticas públicas para as crianças, coordenar a Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância, especialmente:

I. Executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância;
II. Implementar ações governamentais, promovendo as articulações entre órgãos municipais, e entre estes e entidades beneficentes e/ou de assistência social, necessárias à implementação da Política Municipal em questão;
III. Elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e incentivo ao desenvolvimento na Primeira Infância em amplo debate com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e a sociedade.

Parágrafo único. As secretarias municipais de Educação, Saúde, Desenvolvimento Social e demais secretarias e órgãos municipais que promovam ações voltadas para as crianças, transversalmente, deverão elaborar proposta orçamentária, no âmbito de sua competência, visando ao financiamento de programas compatíveis com a Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância.

CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS GERAIS E ESPECÍFICAS

Art. 7º - O Poder Público Municipal buscará como objetivo e meta para a implementação da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância na área da educação, entre outras possíveis e necessárias para o atendimento adequado à criança nos em seus primeiros anos de vida:
I. Ampliar a oferta da educação infantil;
II. Ampliar a participação entre a família e a escola;

III. Assegurar que todos os estabelecimentos de educação infantil estejam conforme os padrões de infra-instrutora e funcionamento estabelecidos pelos órgãos competentes, principalmente os relativos às características etárias das crianças, às crianças com deficiências, ao clima e à cultura locais;

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