Cartórios devem aceitar Rani para registro civil de indígenas

O Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (Rani) – fornecido pela Fundação Nacional do Índio (Funai) –  deve ser aceito por cartórios de registro civil do Sudoeste do Pará como documento suficiente para realização de registro civil de indígenas a qualquer tempo. Essa a recomendação que o Ministério Público Federal (MPF) encaminhou, nesta quinta-feira (5), aos cartórios da região do Estado.
Segundo denúncias recebidas pelo MPF, o cartório de Jacareacanga recusou-se a emitir certidão de óbito de indígena que não possuía certidão de registro civil, e também se recusou a emitir o registro de nascimento de indígena com base no Rani.
Como informa o MPF, de acordo com o Estatuto do Índio (lei 6.001/1973), o Rani pode servir como documento para solicitar o registro civil. A recusa, pelo cartório de Jacareacanga, do cumprimento dessa determinação legal, está impedindo há quase um ano que a família consiga obter a certidão de óbito e, assim, possa ter acesso aos benefícios previdenciários a que tem direito.
Assinada pelo procurador da República Hugo Elias Silva Charchar, a recomendação foi encaminhada aos cartórios dos municípios de Aveiro, Itaituba, Jacareacanga, Novo Progresso, e de Trairão, e do distrito de Castelo dos Sonhos, do município de Altamira.
Assim que receberem o documento, os cartórios terão dez dias para apresentar respostas ao MPF. Se não forem apresentadas respostas ou se as respostas forem consideradas insatisfatórias, o MPF pode tomar outras medidas que considerar necessárias, incluindo a de levar o caso à Justiça
Orientação
O MPF recomenda, ainda, que, nos casos em que houver pedido de registro de nascimento de indígena formulado por representante da Funai, os cartórios devem fazer o registro de nascimento.
Excepcionalmente, nos casos em que houver fundada dúvida sobre o pedido de registro, os cartórios devem exigir o Rani ou a presença de representante da Funai.
No caso de pedidos de registros tardios de nascimento de indígenas, segundo a recomendação do MPF, os cartórios devem realizar o registro independentemente do procedimento previsto para o registro tardio de nascimento de não indígenas (artigo 46 da lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos).
Os documentos administrativos emitidos pela Funai devem ser aceitos para a realização dos respectivos registros nos cartórios de registro civil, aplicando-se o disposto no Estatuto do Índio, ou seja: que o registro administrativo seja considerado documento suficiente para proceder ao registro civil do ato correspondente, alerta a recomendação.
O procurador da República Hugo Elias Silva Charchar recomendou, ainda, que, em todos os casos de óbito de indígenas que não possuíam registro civil de nascimento em cartório, primeiramente deve ser realizado o registro de nascimento, podendo ser baseado na apresentação do Rani, e seguindo o procedimento ordinário em conformidade com os itens apontados na recomendação. Após a adoção desse procedimento, deve ser realizado o registro de óbito, atendendo as condicionantes previstas na lei 6.015/1973 e no Código de Normas e Serviços Notariais e de Registros do Estado do Pará.
A recomendação cita normas internacionais ratificadas pelo Brasil e normas brasileiras que tratam dos direitos indígenas, incluindo decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre o tema, tomada por meio da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior ao acatar requerimento do procurador da República Hugo Elias Silva Charchar.
Assinada no último dia 26 de agosto pela corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, desembargadora Diracy Nunes Alves, a decisão foi inserida em ofício circular expedido aos cartórios de todo o Pará. A decisão orienta os oficiais de registro dos cartórios que os indígenas não integrados não estão sujeitos aos prazos previstos na lei 6.015/1973.
A decisão também orienta que, se for apresentado o Rani ou dados, em requerimento, por representante da Funai a ser identificado no registro, os oficiais de registro poderão proceder ao registro de nascimento do indígena independentemente do procedimento previsto na legislação para os não indígenas.
Os cartórios foram orientados, ainda, a cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 13 do Estatuto do Índio, que estabelece: “O registro administrativo constituirá, quando couber documento hábil para proceder ao registro civil do ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova”.
Por:Eduardo Rocha

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